Lei 6.880, de 09/12/1980
Art. 145º
Art. 145
- As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 145 - As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2º do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.]
Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5000500-86.2025.4.04.7103 - Rs - Rel.: Des. Marcos Roberto Araujo Dos Santos - J. em 27/05/2026 - DJ 27/05/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NÃO TER FILHOS OU SER CASADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
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