Art. 106º
- A reforma será aplicada ao militar que:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 106 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que:]
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;]
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;]
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) para Capitão Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e]
d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos.]
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;]
II-A - se temporário:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II-A).a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.]
§ 1º - O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).a) (revogada);
b) (revogada);
I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;
II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.
Redação anterior: [Parágrafo único - O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.]
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO ANTERIOR À LEI 13.954/2019. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMNARES DE PERDA DE OBJETO E NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
MILITAR TEMPORÁRIO. CERATOCONE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Militar temporário. Agregração por prazo superior a 2 anos. Direito à reforma. Necessidade de comprovação da incapacidade definitiva. Alteração do julgado que demanda o reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/stj.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO DE REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/1999, art. 54. TEMA 445 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. LEI 6.880/80 (REDAÇÃO ANTERIOR). INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/2019. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESPROVIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.