Art. 125º
Título XII - DAS INFRAçõES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAçõES E PENALIDADES(Ir para)
Art. 125- Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 124).I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):
Pena: deportação.
II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada:
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.
III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (art. 30):
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
IV - deixar de cumprir o disposto nos arts. 96, 102 e 103:
Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.
V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (art. 27):
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:
Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao inc. VI). Redação anterior: [VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem;
Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro.]
VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
VIII - infringir o disposto nos arts. 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105:
Pena: deportação.
IX - infringir o disposto no art. 25:
Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.
X - infringir o disposto nos arts. 18, 37, § 2º, ou 99 a 101:
Pena: cancelamento do registro e deportação.
XI - infringir o disposto no art. 106 ou 107:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.
XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, [laissez-passer], ou, quando exigido, visto de saída:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
XIV - infringir o disposto nos arts. 45 a 48:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
XV - infringir o disposto no art. 26, § 1º ou 64:
Pena: deportação e na reincidência, expulsão.
XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.
Parágrafo único - As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do art. 107.
Decisões Relacionadas
PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICO. CP, art. 299. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA POR PERMANÊNCIA IRREGULAR DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA Da Lei 13.445/2017, art. 109, II. EXCEÇÃO PARA MENORES ACOMPANHADOS DOS PAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE POR ENTRADA IRREGULAR DE TRIPULANTES. AGENTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Declaração falsa de estrangeiro (Lei 6.815/1980, art. 125, XIII). Estatuto do estrangeiro revogado. Capitulação jurídica alterada para o previsto no CP, art. 299. Princípio da continuidade normativa típica. Recurso improvido.
penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Introdução clandestina de imigrantes e associação criminosa. Valoração negativa da culpabilidade e das consequências. Fundamentação idônea. Quantum de aumento por cada vetorial negativada (4 meses). Proporcionalidade. Agravante da promessa de paga (CP, art. 62, IV). Bis in idem. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.
Agravo regimental no recurso especial. Declaração falsa de estrangeiro. Revogação da Lei 6.815/1980. Alteração da capitulação jurídica para aquela insculpida no CP, art. 299. Princípio da continuidade normativa típica. Agravo regimental desprovido.
Agravo regimental no habeas corpus. Declaração falsa em pedido de residência provisória. Lei 13.445/2017 (estatuto do estrangeiro). Alteração da capitulação jurídica. CP, art. 299 princípio da continuidade normativo-típica. Recurso desprovido.
Agravo regimental no habeas corpus. Declaração falsa em pedido de residência provisória. Lei 13.445/2017 (estatuto do estrangeiro). Alteração da capitulação jurídica. CP, art. 299 princípio da continuidade normativo-típica. Recurso desprovido.
Agravo regimental no recurso especial. Declaração falsa de estrangeiro. Revogação da Lei 6.815/1980. Alteração da capitulação jurídica para aquela insculpida no CP, art. 299. Princípio da continuidade normativa típica. Agravo regimental desprovido.
Agravo regimental em habeas corpus. Delito tipificado na Lei 6.815/1980, art. 125, XIII. Abolitio criminis. Questão não apreciada pela corte a quo. Supressão de instância. Impossibilidade.
Recurso Exclusivo
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