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Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 43º


Art. 43

- Ocorrendo a execução de loteamento não-aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inc. I, do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas. [[Lei 6.766/1979, art. 4º.]]

Parágrafo único - Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o parágrafo).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AResp 1.145.750 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 29/04/2020 - DJ 04/05/2020
Processual civil. Ação civil pública. Loteamento clandestino em área rural. Reparação dos danos ambientais e urbanísticos. Apontada violação do CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, art. 535, I e II. Incidência da Súmula 211/STF. Incidência da Súmula 7/STJ.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 27.602 - SP - Rel.: Min. Athos Carneiro - J. em 14/06/1993 - DJ 04/10/1993
Registro público. Reintegração de posse promovida pela Prefeitura. Loteamento irregular. Afetação das áreas livres ao uso comum do povo. Procedência da demanda. Lei 6.766/1979, art. 22. Lei 6.766/1979, art. 23, II e III. Lei 6.766/1979, art. 43. CCB/1916. Decreto-lei 58/1932, art. 3º. Súmula 487/STF. Súmula 14/STJ.
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Recurso Exclusivo

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