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Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 24º


Art. 24

- O processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

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Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - R. decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva parcial do atual adquirente quanto aos débitos anteriores à compra do imóvel - Cabimento do inconformismo - Aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação aos Temas 492 do STF e 882 do STJ - Exequente que ostenta natureza de sociedade empresária, e não de associação de moradores - Cobrança amparada em contrato-padrão devidamente submetido a registro imobiliário - Inteligência dos Lei 6.766/1979, art. 24 e Lei 6.766/1979, art. 29 - Inequívoca natureza propter rem da obrigação - Atual proprietário que sucede o transmitente em todas as obrigações e responde pela integralidade da dívida, ressalvado eventual direito de regresso - Precedente desta C. Câmara envolvendo a mesma parte Exequente - R. decisão agravada reformada - Recurso provido.
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Loteamento urbano. Embargos de terceiro. Taxas de manutenção. Débitos anteriores. Arresto. Imóvel. Arrematação. Contrato padrão. Registro. Posteriores adquirentes. Vinculação. Obrigação. Instituição de encargo. Pagamento. Taxa de manutenção. Início. Aquisição. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Lei 6.766/1979, art. 18. Lei 6.766/1979, art. 24. Lei 6.766/1979, art. 25. Lei 6.766/1979, art. 29. CCB/2002, art. 1.345. CPC/2015, art. 489, II e § 1º e IV.
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Recurso Exclusivo

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