Art. 16º
- A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 16 - A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.]
§ 1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 2º).Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
CIVIL. LOTEAMENTO URBANO. ATRASO NA CONCLUSÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DO IPTU VENCIDO ENTRE A CONTRATAÇÃO E A ENTREGA EFETIVA. POSSIBILIDADE. 1.-
Loteamento. Prazo para a Prefeitura manifestar-se aprovando ou não o projeto. Inexistência de Lei Municipal a respeito. Aplicabilidade da Legislação Federal revogada, que fixava o prazo de 90 dias. Decreto 3.079/1938, art. 1º, § 2º. Lei 6.766/1979, art. 16.»
Recurso Exclusivo
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