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Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 16º


Art. 16

- A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.]

§ 1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 2º).
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