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Lei 6.386, de 09/12/1976

Art. 4º


Art. 4º

- A Caixa Econômica Federal abrirá uma conta corrente especial denominada [Conta Emprego e Salário], na qual será creditada a cota-parte da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Os saldos existentes no Banco do Brasil S.A., em contas da origem referida neste artigo, serão transferidos para contas idênticas a serem movimentadas na Caixa Econômica Federal.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal comunicará ao Tesouro Nacional, para efeito de registro e contabilização, os créditos efetuados na conta especial a que alude o caput deste artigo.

§ 3º - Os recursos da cota-parte da contribuição sindical constituirão receita orçamentária vinculada a fundos especiais, para realização dos objetivos a cargo do [Serviço da Conta Emprego e Salário] e do [Fundo de Assistência ao Desempregado] do Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica.

Recurso Exclusivo

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