Art. 4º
- A Caixa Econômica Federal abrirá uma conta corrente especial denominada [Conta Emprego e Salário], na qual será creditada a cota-parte da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Os saldos existentes no Banco do Brasil S.A., em contas da origem referida neste artigo, serão transferidos para contas idênticas a serem movimentadas na Caixa Econômica Federal.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal comunicará ao Tesouro Nacional, para efeito de registro e contabilização, os créditos efetuados na conta especial a que alude o caput deste artigo.
§ 3º - Os recursos da cota-parte da contribuição sindical constituirão receita orçamentária vinculada a fundos especiais, para realização dos objetivos a cargo do [Serviço da Conta Emprego e Salário] e do [Fundo de Assistência ao Desempregado] do Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica.
Recurso Exclusivo
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