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Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 0

Artigo0

LEI 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976

(D. O. 19-04-1976)

Tributário. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável, para fins de Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (art. 1º-A).

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (arts. 1º, 1º-A e 3º-A).

Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º (arts. 1º e 3º-A).

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (art. 2º).

(Arts. - 1º-A - - - 3º-A - - -
Decreto 5/1991 (regulamentação)
Decreto-lei 2.397/1987 (imposto de renda das pessoas jurídicas)
Decreto-lei 2.433/1988 (instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 5/1991 (regulamentação)
Decreto-lei 2.397/1987 (imposto de renda das pessoas jurídicas)
Decreto-lei 2.433/1988 (instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos)