Art. 1º
- O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11/01/1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
CPC, art. 508 (Prazo recursal). [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias.]
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