Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 75º
Art. 75
- O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 30 (acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
TJSPTJSP - Ap. Cív. 208.510 - Rel.: Des. Antonio Manssur - J. em 10/05/1994 - DJ 00/00/0000
Defesa. União livre. Concubinato. Juntada de certidão de casamento religioso. Indeferimento. Inexistência, no caso, de efeitos civis naquela celebração. Cerceamento de defesa não configurado. Lei 6.015/1973, art. 71 a Lei 6.015/1973, art. 75. Lei 1.110/50, art. 8º, inobservados.
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