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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 75

Artigo75

Art. 75

- O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 30 (acrescenta o parágrafo).

TJSP Defesa. União livre. Concubinato. Juntada de certidão de casamento religioso. Indeferimento. Inexistência, no caso, de efeitos civis naquela celebração. Cerceamento de defesa não configurado. Lei 6.015/1973, art. 71 a Lei 6.015/1973, art. 75. Lei 1.110/50, art. 8º, inobservados. Mais detalhes

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