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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 235º


Art. 235

- Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior;

III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016) [III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]

§ 1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. [[Lei 6.015/1973, art. 233.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 7º (Revogava a § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (acrescntado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.]
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TJRJTJRJ (QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0108585-73.2025.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Mario Assis GonÇalves - J. em 07/07/2026 - DJ 14/07/2026
Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinária sobre dois lotes de terreno não contíguos. Determinada emenda à inicial, indicando-se o imóvel em relação ao qual pretende a autora prosseguir. Propositura de nova ação. Recurso interposto pela empresa autora contra a decisão que chamou o feito à ordem para, ao constatar que se pretende usucapir dois imóveis distintos, não contíguos, não se sustentaria a hipótese de ser cada um dos bens, objeto de uma correspondente ação própria, assim determinando emenda à inicial, indicando a autora o imóvel em relação ao qual pretende prosseguir nestes autos, devendo a pretensão sobre o bem remanescente ser objeto de uma nova ação. Em seu inconformismo, a agravante assevera que a urgência seja concreta e não teórica, pois o decisum impôs um ônus imediato, alterou a causa de pedir e deixou de decidir sobre um de dois bens, prevendo extinção do processo. Argumenta a recorrente a conexão prevista nos CPC, art. 55 e CPC art. 327, sendo a prerrogativa processual, legítima, admitida sempre que presentes a identidade de rito e a competência do juízo. Aduz a insustentabilidade do entendimento de que, por existirem duas matrículas, ou dois lotes identificados em planta cadastral haja, de forma necessária, duas ações autônomas. Postula reforma da decisão para reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos de usucapião relativos aos Lotes 17 e 20 da Quadra 281, do «Loteamento Jardim Maravilha» (PAL 16.810). Correta a decisão questionada, a qual determina a propositura individual de uma ação de usucapião para cada lote de terreno, considerando a posse como um direito autônomo, com cada área atraindo a necessidade de comprovação isolada dos pressupostos. A autora pretende usucapir dois imóveis distintos. Indubitavelmente pretende a autora a transmutação da natureza da sua posse. Assim, a pretensão há de se adequar à legislação pertinente. No caso, há realmente as peculiaridades assinaladas na exordial, quanto a que a prescrição aquisitiva decorreria, na verdade, da posse em relação ao Projeto Aprovado de Loteamento «PAL» 16.810», área onde se situam os dois lotes, cuja posse a autora deteria, como afirma, por mais de quatro décadas. Não há a alegada violação do princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º, do CPC. Certamente, as premissas devem permear todos os processos. Entretanto, elas permeiam e não se sobrepõem a outros pressupostos inerentes, como ocorre na usucapião. Com efeito, não se ignora a questão da individualidade da posse ad usucapionem, ou seja, o exercício da posse autônoma sobre cada área, lote de terreno etc. e o tempo da posse de cada imóvel. A aquisição de um bem imóvel pela prescrição aquisitiva reclama a conjugação de três elementos fundamentais: a posse, o tempo e a coisa hábil a ser usucapida. Admite-se a possibilidade de uma mesma ação para dois ou mais lotes de terreno ou áreas, desde que sejam contíguos. Vale também acrescentar que na usucapião extraordinária, prevista no CCB, art. 1.238, o usucapiente pode ter outros imóveis, sejam eles urbanos ou rurais, o que é vedado nas hipóteses dos arts. 1.239, 1.240 e 1.240-A, do mesmo CC. Acresce ponderar que, o que se proíbe ao usucapiente, no caso de possuir outro imóvel, vale apenas quando se trata de ações de usucapião para modalidades especiais (a usucapião especial urbana ou rural), consoante os citados dispositivos legais. Consigne-se igualmente que ao final da ação cada imóvel gerará uma matrícula nova e independente, se julgado procedente o pedido, não se falando de união ou de reunião de lotes, até porque, os mesmos são obviamente separados. Sobre a particularidade, ad argumentandum, o STJ já definiu que «a unificação de matrículas, nos termos da Lei 6.015/73, art. 235, pressupõe que os imóveis sejam contíguos, isto é, que possuam divisas comuns, não sendo possível unificar imóveis separados geograficamente, conforme precedentes desta Corte Superior» (REsp 2230056). Deste modo, ainda que consideradas as excepcionalidades apontadas, não se justifica a pretensão de manutenção de uma ação de usucapião extraordinária para dois imóveis, não contíguos. Implica dizer que não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela magistrada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado, pelo que, estando correta a decisão, deverá a autora distribuir uma outra ação em relação ao lote que será excluído destes autos, na forma da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento.
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