Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 102º
Art. 102
- No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Acrescenta o item 6º).Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali) - Apelação Cível 1.0000.24.522633-7/001 - MG - Rel.: Des. Raquel Gomes Barbosa - J. em 10/08/2025 - DJ 11/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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STJSTJ (3ª T.) - RMS 56.941 - DF - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 19/05/2020 - DJ 27/05/2020
Família. Registro público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato judicial, destinado a bem instruir pedido de habilitação em processo de inventário, que determina a averbação de sentença de procedência em ação negatória de maternidade, transitada em julgado. Consequência legal obrigatória, efetivada, ordinariamente, de ofício. Providência que não se confunde com o direito personalíssimo ali discutido; que dispensa ajuizamento de ação para esse fim; e que não se submete a qualquer prazo decadencial/prescricional. Reconhecimento. Inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário improvido. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.604. CCB/2002, art. 1.606. CPC/1973, art. 189. Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, Lei 6.015/1973, art. 102.
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Recurso Exclusivo
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