Carregando...
Carregando...
Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 1º


Capítulo I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Art. 1º

- A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º - A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

§ 1º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-A - Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.]

§ 1º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-B - Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.]

§ 1º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-C - A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.]

§ 2º - O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da empresa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

§ 3º - É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 4º - Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.]

§ 5º - O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 6º - Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo, a empresa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

§ 7º - O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 7º).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1003955-25.2024.8.26.0020 - São Paulo - Rel.: Des. Silvana Malandrino Mollo - J. em 11/07/2025 - DJ 11/07/2025
Direito Civil. Apelação Cível. Sorteios e Rifas. Pedido Improcedente. I. Caso em Exame 1. Associação Esportiva Educacional Cultural O Caminho busca alvará judicial para realizar rifas e sorteios beneficentes online, visando arrecadar fundos para suas atividades assistenciais. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com base no CPC, art. 487, I. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder alvará judicial para a realização de sorteios e rifas beneficentes, à luz da legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.027/2020 revogou a possibilidade de organizações da sociedade civil realizarem sorteios para arrecadação de fundos, conforme previsto anteriormente na Lei 13.019/2014. 4. A exploração de jogos de azar, incluindo rifas e bingos, é tipificada como contravenção penal pelo Decreto-lei 3.688/1941, art. 50, de modo que não e possível autorizar judicialmente referidas atividades, ainda que a finalidade seja beneficente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação da autorização para sorteios beneficentes pela Lei 14.027/2020 impede a concessão de alvará judicial para tais atividades. 2. A exploração de jogos de azar é ilegal. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 1º, III e IV; CPC, arts. 2º, 141, 490, 492, 725, VII, 1.025, 1.026, § 2º; Lei 5.768/1971, art. 1º-A, § 1º; Lei 13.019/2014, art. 84-B, III; Lei 14.027/2020; Decreto-lei 3.688/1941, art. 50; TJSP, Apelação Cível 1048151-71.2023.8.26.0002, Rel. Des. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.