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Lei 5.369, de 04/12/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.

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