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Lei 5.276, de 24/04/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os diplomados, até a data desta lei, em cursos de Nutricionista ou Dietista deverão requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, ficando com todos os direitos que a presente lei concede aos nutricionistas.

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Lei 5.369, de 04/12/1967 (Administrativo. Profissão. Ensino. Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, que dispõe sobre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício)