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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 211º


Art. 211-B

- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal. [[Lei 5.172/1966, art. 208-A. Lei 5.172/1966, art. 208-B. Lei 5.172/1966, art. 208-C. Lei 5.172/1966, art. 208-D. Lei 5.172/1966, art. 208-E. Lei 5.172/1966, art. 208-F. Lei 5.172/1966, art. 208-G. Lei 5.172/1966, art. 208-H. Lei 5.172/1966, art. 208-I. Lei 5.172/1966, art. 208-J.]]

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos.] [[Lei 5.172/1966, art. 208-A. Lei 5.172/1966, art. 208-B. Lei 5.172/1966, art. 208-C. Lei 5.172/1966, art. 208-D. Lei 5.172/1966, art. 208-E. Lei 5.172/1966, art. 208-F. Lei 5.172/1966, art. 208-G. Lei 5.172/1966, art. 208-H. Lei 5.172/1966, art. 208-I. Lei 5.172/1966, art. 208-J.]]

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