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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 208º


Art. 208-H

- A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - São nulos:

I - os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - (VETADO);

III - os lançamentos sem fundamentação legal;

IV - (VETADO).

§ 2º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.

§ 3º - A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 4º - Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

§ 5º - Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Recurso Exclusivo

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