Art. 208º
- Art. 208-H acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - São nulos:
I - os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II - (VETADO);
III - os lançamentos sem fundamentação legal;
IV - (VETADO).
§ 2º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.
§ 3º - A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 4º - Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 5º - Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Recurso Exclusivo
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