Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 208º
- Art. 208-F acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta.
Recurso Exclusivo
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