Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 208º
- Art. 208-E acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Recurso Exclusivo
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