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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 208º


Art. 208-D

- Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica:

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;

II - interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;

III - interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior;

IV - oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

§ 1º - As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º - Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos.

§ 3º - Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 4º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 5º - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 6º - As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo.

§ 7º - O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública.

§ 8º - As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo.

§ 9º - A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

Recurso Exclusivo

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