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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 208º


Art. 208-B

- O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - a identificação do autuado;

II - a descrição clara dos fatos;

III - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

IV - a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VI - o local, a data e a hora da lavratura;

VII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Recurso Exclusivo

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