Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 208º
- Art. 208-B acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - a identificação do autuado;
II - a descrição clara dos fatos;
III - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
IV - a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;
V - a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI - o local, a data e a hora da lavratura;
VII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Recurso Exclusivo
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