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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 208º


Capítulo IV - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Ir para)
Art. 208-A

- Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica.

§ 2º - Para os fins da definição da população residente referida no § 1º deste artigo, será utilizado o último censo demográfico divulgado pelo IBGE.

Recurso Exclusivo

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