Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 199º
- Art. 199-A acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Recurso Exclusivo
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