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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 199º


Art. 199-A

- As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)
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