Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 171º
- Art. 171-C acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).] [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Recurso Exclusivo
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