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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 171º


Art. 171-B

- Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais.

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)
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