Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 171º
- Art. 171-A acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
Recurso Exclusivo
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