Lei 5.172, de 25/10/1966
Art. 165º
- Art. 165-A acrescentado pela Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º
- Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Recurso Exclusivo
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