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Lei 5.172, de 25/10/1966

Art. 113º


Art. 113-A

- As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.

Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:

I - 75% (setenta e cinco por cento);

II - 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e

III - 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.

§ 2º - (VETADO).

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