Lei 4.739, de 15/07/1965
Art. 3º
Art. 3º
- O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.