Art. 2º
- Todo aquele que exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos termos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo [Da Identificação Profissional] da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIII (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)§ 2º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios esses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.]
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIII (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Recurso Exclusivo
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