Art. 1º
- O artigo 27 do Decreto-Lei 7.036, de 10/11/1944, mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 27 (Acidente de trabalho) [Art. 27 - Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente].
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