Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente.

Lei 4.604, de 30/03/1965, art. 1º (Nova redação ao caput

Redação anterior: [Art. 27 - Nos casos de incapacidade temporária de duração inferior a quatro (4) dias, a indenização é devida apenas a partir do segundo dia que se seguir àquele em que se verificar o acidente. Quando perdurar por mais de quatro (4) dias, deverá ser paga desde o dia que suceder ao acidente.]

Parágrafo único - O salário do dia do acidente será integralmente pago pelo empregador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?