Lei 4.504, de 30/11/1964
Art. 8º
Art. 8º
- Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único - A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.
Recurso Exclusivo
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