Art. 1º
- O artigo 238 e seus parágrafos, Título III, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, são substituídos pelos seguintes:
[Art. 238 - Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º - O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada;
§ 3º - No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites].
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