Art. 2º
- O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942) passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 7º (LICCB) [Art. 7º - [...]
[...]
2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.]
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