Carregando...
Carregando...
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 276º


Art. 276

- Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CCB/1916, art. 905 (Dispositivo equivalente).