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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 276

Artigo276

Art. 276

- Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

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CCB/1916, art. 905 (Dispositivo equivalente).