Capítulo IX - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA SUBSTITUIÇÃO VULGAR E DA RECÍPROCA(Ir para)
Art. 1.947- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
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CCB/1916, art. 1.729 (dispositivo equivalente).