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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1947º


Capítulo IX - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA SUBSTITUIÇÃO VULGAR E DA RECÍPROCA(Ir para)
Art. 1.947

- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.018.054 - Rs - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 17/09/2024 - DJ 07/10/2024
Testamento. Direito civil. Sucessões. Recurso especial. Sucessão testamentária. Legado. Substituição vulgar ou ordinária. Não ocorrência. Morte da legatária posterior à aceitação do legado na sucessão da testadora. Caducidade da substituição. Legado que se transmite aos herdeiros da legatária. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.947 (correspondente ao CCB/1916, art. 1.729).
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.729 (dispositivo equivalente).