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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1866

Artigo1866

Art. 1.866

- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

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CCB/1916, art. 1.636 (dispositivo equivalente).