CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 610º
Capítulo VIII - DA EMPREITADA(Ir para)
Art. 610- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º - O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 473.107 - MG - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 26/10/2006 - DJ 18/12/2006
Empreitada. Dano ao imóvel vizinho. Responsabilidade solidária do proprietário da obra e do empreiteiro. CCB/2002, art. 610.
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TAPRTAPR (1ª CCív.) - Ap. Cív. 181.441 - Rel.: Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo - J. em 09/12/2003
Empreitada. Contrato. Locação de serviços. Conceito e distinção. Considerações do Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 610.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.237 (dispositivo correspondente).