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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 610

Artigo610

Capítulo VIII - DA EMPREITADA(Ir para)
Art. 610

- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2º - O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

STJ Empreitada. Dano ao imóvel vizinho. Responsabilidade solidária do proprietário da obra e do empreiteiro. CCB/2002, art. 610. Mais detalhes

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TAPR Empreitada. Contrato. Locação de serviços. Conceito e distinção. Considerações do Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 610. Mais detalhes

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