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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 461

Artigo461

Art. 461

- A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

STJ Processual civil. Meio ambiente. Ambiental. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência exclusiva do STF. Poluição hídrica. Rio bocaina. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Morte de peixes. Dano ambiental comprovado. Reexame de provas. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.121 (dispositivo correspondente).