LEI 2.752, DE 10 DE ABRIL DE 1956
(D. O. 10-04-1956)
Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
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