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Lei 2.752, de 10/04/1956, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-lei 2.004, de 07/02/40, e Decreto-lei 8.821, de 24/01/46), sem qualquer limite ou restrição.

Parágrafo único - As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.

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