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Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 15

Artigo15

Art. 15

- São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia;

§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; haver dado à parte contrária parecer escrito sôbre a contenda.

Parágrafo único - A recusa será solicitada ao Juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

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