Art. 15
- São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia;
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; haver dado à parte contrária parecer escrito sôbre a contenda.
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao Juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
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CPC/2015, art. 98, e ss. (Gratuidade da Justiça).
CLT, art. 789, e ss (Custas e emolumentos).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)
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