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Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 10

Artigo10

Art. 10

- São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Extinção sem Resolução mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. Percentual sobre o valor da causa. Assistência judiciária gratuita. Falecimento do beneficiário. Extinção do benefício. Agravo parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso. Preparo. Apelação em que se pleiteia fixação de honorários advocatícios. Exclusivo interesse do patrono. Interposição que se dá sem o recolhimento das custas. Justiça gratuita concedida ao autor que não alcança seu advogado. Ausência do preparo que implica necessária deserção. Lei 1060/1950, art. 10. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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