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CCOM - Código Comercial, art. 315

Artigo315

Seção III - DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA(Ir para)
Do direito de empresa. Da sociedade em nome coletivo. CCB/2002, art. 966 e ss.
Art. 315

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social.
Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.]

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