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Lei Complementar 225, de 08/01/2026

Art. 49º


Art. 49

- Os arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: [[CP, art. 168-A. CP, art. 337-A.]]


[Decreto -lei 2.848/1940, art. 168-A - [...]
[...]
§ 5º - A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 6º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 337-A - [...]
[...]
§ 5º - A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 6º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.] (NR)
Recurso Exclusivo

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