Art. 11º
- Para os requerimentos de renovação da certificação, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar, no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, será avaliado o cumprimento do requisito com base na média da prestação de serviços ao SUS de que trata o referido dispositivo, atendido pela entidade, durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). [[Lei Complementar 187/2021, art. 9º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, apenas será admitida a avaliação caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar em cada um dos anos do período de certificação. [[Lei Complementar 187/2021, art. 9º.]]
Decisões Relacionadas
MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/INSUMOS MÉDICOS POR ENTIDADE BENEFICENTE CERTIFICADA. CF/88, art. 150, VI, «C». REQUISITOS DO CTN, art. 14 ATENDIDOS. CONCESSÃO DE SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Exclusivo
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