Lei Complementar 128, de 19/12/2008
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Artigo com efeitos desde 01/07/2007 (art. 14, I, desta Lei Complementar).
[Art. 13 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
(...)] (NR)
[Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)] (NR)
[Art. 25 - (...)
Parágrafo único - A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.] (NR)
[Art. 41 - Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
§ 5º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo.] (NR)
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5003188-76.2018.4.03.6106 - SP - Rel.: Des. Alessandro Diaferia - J. em 11/03/2026 - DJ 23/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. Medida Provisória 1.523/1996 COMO MARCO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
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