Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 69º


Art. 69

- O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.