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Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 15º


Capítulo IV - DA DESPESA PÚBLICA (Ir para)
Seção I - DA GERAÇÃO DA DESPESA (Ir para)
Art. 15

- Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

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